A Lei n.º 7/2013
da Assembleia da República
aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
Alterações ao Código do Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social através do Decreto-Lei n.º 2/2018 de 9 de janeiro
Alteração do limiar para definição de entidades contratantes: “beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente” (anteriormente 80%).
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos: a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %; b) 7 % nas restantes situações.
Rendimento relevante do trabalhador independente: O rendimento relevante do trabalhador independente [regime simplificado] é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, nos seguintes termos: a) 70 % do valor total de prestação de serviços; b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens. O rendimento relevante do trabalhador independente [regime contabilidade organizada] corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamen…
Alteração do limiar para definição de entidades contratantes: “beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente” (anteriormente 80%).
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos: a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %; b) 7 % nas restantes situações.
Rendimento relevante do trabalhador independente: O rendimento relevante do trabalhador independente [regime simplificado] é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, nos seguintes termos: a) 70 % do valor total de prestação de serviços; b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens. O rendimento relevante do trabalhador independente [regime contabilidade organizada] corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamen…
ótimo blog!
ResponderEliminarótimo blog!
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