O Decreto-Lei n.º 266-C/2012
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.
Alterações ao Código do Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social através do Decreto-Lei n.º 2/2018 de 9 de janeiro
Alteração do limiar para definição de entidades contratantes: “beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente” (anteriormente 80%).
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos: a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %; b) 7 % nas restantes situações.
Rendimento relevante do trabalhador independente: O rendimento relevante do trabalhador independente [regime simplificado] é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, nos seguintes termos: a) 70 % do valor total de prestação de serviços; b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens. O rendimento relevante do trabalhador independente [regime contabilidade organizada] corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamen…
Alteração do limiar para definição de entidades contratantes: “beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente” (anteriormente 80%).
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos: a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %; b) 7 % nas restantes situações.
Rendimento relevante do trabalhador independente: O rendimento relevante do trabalhador independente [regime simplificado] é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, nos seguintes termos: a) 70 % do valor total de prestação de serviços; b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens. O rendimento relevante do trabalhador independente [regime contabilidade organizada] corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamen…
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