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Proposta Orçamento do Estado 2013: principais alterações IRC

De seguida passamos a enunciar algumas medidas da Proposta de Orçamento do Estado para 2013 com alterações em sede do Imposto sobre as pessoas coletcivas (IRC).

Relembramos que é apenas uma proposta e como tal sujeita a alterações.

Este artigo não dispensa a consulta da proposta e legislação complementar. Deve ser entendido como uma apreciação geral e abstracta, não deve servir de base para tomada de decisão sem uma consulta especializada.


Limitação à dedutibilidade de gastos financiamento

Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:
a) € 3 000 000; ou
b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos.


Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b), é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.


Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, conjuntamente com os gastos financeiros desse mesmo período, observando-se as limitações previstas.
Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização.
Consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a locações financeiras, bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza.





Derrama estadual

Lucro tributável (em euros)                      Taxas (em percentagens)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000          3
Superior a 7 500 000                                  5


(redução do limite máximo do divisor dos escalões de 10 milhões para 7,5 milhões)


Pagamentos por conta

Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem a 80 % (70% em 2012) do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 % (90% em 2012) do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

Apenas pode ser limitado o terceiro pagamento por conta (em 2012 podia-se limitar logo o segundo).



Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica



As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica, são consideradas perdas por imparidade.

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