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Proposta Orçamento do Estado 2013: principais alterações IRS

De seguida passamos a enunciar algumas medidas da Proposta de Orçamento do Estado para 2013 com alterações em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Relembramos que é apenas uma proposta e como tal sujeita a alterações.

Este artigo não dispensa a consulta da proposta e legislação complementar. Deve ser entendido como uma apreciação geral e abstracta, não deve servir de base para tomada de decisão sem uma consulta especializada.



Pensões - criação de uma Contribuição Extraordinária de Solidariedade


a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.

Quando as pensões tenham valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c), as seguintes percentagens:

a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.


Regime Simplificado

Aplicação do coeficiente de 0,80 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B, excluindo a variação de produção. Anteriormente o coeficiente era de 0,70.

Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.

Assim, torna-se importante reavaliar o regime de tributação dos rendimentos profissionais e empresariais, designadamente para os empresários atualmente enquadrados no regime simplificado.


Taxas / Escalões com tabela simplificada


Escalões 2013

Rendimento coletável (em euros) Taxa normal Taxa média Parcela a abater
Até 7.000
14,50%
14,500%
-
De mais de 7.000 até 20.000
28,50%
23,600%
980,00
De mais de 20.000 até 40.000
37,00%
30,300%
2.680,00
De mais de 20.000 até 40.000
37,00%
30,300%
2.680,00
De mais de 40.000 até 80.000
45,00%
37,650%
5.880,00
Superior a 80.000
48,00%
-
8.280,00


Ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 é aplicada a taxa adicional de solidariedade de 2,5 %.

Taxas liberatórias

Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
d)Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
e) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles sujeitos a imputação especial (artigo 20º CIRS);
f) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
g) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas duas alíneas anteriores auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
h) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo;
i) A diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas do n.º 3 do artigo 5º do CIRS;
j) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.


Taxas especiais

O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, é tributado à taxa de 28 %.

[geralmente alienação onerosa de partes sociais]

Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %.


Limites da dedução à colecta


Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)
Até 7 000            Sem limite
De mais de 7 000 até 20 000    1 250
De mais de 20 000 até 40 000    1 000
De mais de 40 000 até 80 000    500
Superior a 80 000    0



À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (em 2011 era de 55%)
b) […];
c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; (em 2011 era de 80%)
d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto; (em 2011 era de 40%)

A dedução da alínea d) é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente.


Limites dos benefícios fiscais



Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)
Até 7 000            Sem limite
De mais de 7 000 até 20 000    100
De mais de 20 000 até 40 000    80
De mais de 40 000 até 80 000    60
Superior a 80 000    0


Retenção na fonte



- 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS (v.g. recibos verdes);

- 25 %, tratando-se de rendimentos prediais.


Sobretaxa em sede de IRS



"1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 4 %.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 4 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações."

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