O Decreto-Lei n.º 192/2012 Ministério das Finanças Procede à
2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, que aprovou o regime
jurídico dos contratos de garantia financeira e transpôs para a ordem jurídica
nacional a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
junho, relativa aos acordos de garantia financeira.
A Lei n.º 3/2019 introduziu alterações ao Código do IRS, particularmente nas taxas autónomas aplicáveis aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento.
A taxa de 28% poderá ser reduzida nas seguintes situações, de acordo com a nova redação do artigo 72º do CIRS:
"2 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração,é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. …
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