O Decreto-Lei n.º 199/2012 do Ministério da Economia e do
Emprego altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime
de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta
este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a
Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
A Lei n.º 3/2019 introduziu alterações ao Código do IRS, particularmente nas taxas autónomas aplicáveis aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento.
A taxa de 28% poderá ser reduzida nas seguintes situações, de acordo com a nova redação do artigo 72º do CIRS:
"2 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração,é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. …
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