O Decreto-Lei n.º 197/2012 do Ministério das Finanças introduz
alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e
alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º
2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das
prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de
julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas
constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
A Lei n.º 3/2019 introduziu alterações ao Código do IRS, particularmente nas taxas autónomas aplicáveis aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento.
A taxa de 28% poderá ser reduzida nas seguintes situações, de acordo com a nova redação do artigo 72º do CIRS:
"2 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração,é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. …
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