O Acórdão n.º 249/2012 do Tribunal Constitucional não julga
inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os administradores, gerentes
e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente
constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente
responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período
do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa
sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para
o seu pagamento.
A Lei n.º 3/2019 introduziu alterações ao Código do IRS, particularmente nas taxas autónomas aplicáveis aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento.
A taxa de 28% poderá ser reduzida nas seguintes situações, de acordo com a nova redação do artigo 72º do CIRS:
"2 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração,é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. …
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