O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012 decidiu
que o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do
artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que
corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver
tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não
existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.
A Lei n.º 3/2019 introduziu alterações ao Código do IRS, particularmente nas taxas autónomas aplicáveis aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento.
A taxa de 28% poderá ser reduzida nas seguintes situações, de acordo com a nova redação do artigo 72º do CIRS:
"2 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 — Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração,é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. …
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